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dc.contributor.advisorBarzotto, Luciane Cardosopt_BR
dc.contributor.authorRibeiro, Peterson Silvapt_BR
dc.date.accessioned2024-07-17T05:35:20Zpt_BR
dc.date.issued2023pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/276382pt_BR
dc.description.abstractFazendo uso como referência do mencionado por, Jorge Luiz Souto Maior, Caristina e Sayeg, e Trierweiller, em suas obras, é encontrado as premissas bases as quais moldam o ato do Dumping Social – já que se parte de um conceito observado no plano fático – sendo esses atos, praticados por empresas que retiram benefícios e garantias legais – direitos sociais, trabalhistas e previdenciários – concedidas aos trabalhadores com a finalidade de reduzir valor da mão de obra para o empresário e consequentemente diminuir o valor do produto no mercado, também é notório que no conceito esteja presente a violação reiterada e institucionalizada das leis trabalhistas e previdenciárias. Essa prática fere preceitos constitucionais, como o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, que fundamentam o Estado Democrático de direito, o qual tem por fim maior e último reduzir as desigualdades sociais. O Dumping Social é ato intimamente ligado pela literatura, não só a empresas e empregador, mas também, a Justiça do Trabalho, nesse cenário, esse agente é apresentando como um agente o qual chancela a prática do Dumping Social, quando diante, principalmente, da ideia do Ato Conciliatório proposto pelo Juiz de primeiro grau anteriormente a etapa da instrução processual. Mas, não só isso, como também quando o Estado, na sua figura do Judiciário, não age de forma correta na sua atividade de fiscalizador da norma, visto que dentro da autocomposição há diversas formas de se efetivar o Dumping Social; mais ainda na seara da Justiça do Trabalho brasileiro, é necessário ter em primeiro plano, que o bem jurídico tratado são matérias de ordem de direitos mínimos. A autocomposição, ascende como forma alternativa de solução aos conflitos, ou ainda, alternativa ao monopólio da jurisdição estatal, quando se reconhece que a garantia de acesso à justiça não se esgota no mero acesso formal aos órgãos do Poder Judiciário. Observando a caminhada da Justiça do Trabalho brasileira até hodiernos tempos, é notório como essa foi pensada como tendo sua base voltada à autocomposição, quer através dos órgãos administrativos criados à época do governo Vargas, quer através dos órgãos judiciários, como as Juntas de Conciliação e Julgamento. Nesse sentido, não pode a técnica processual continuar sendo vista como um fim em si ou um valor em si mesma. Embora nossa doutrina processual brasileira rogue por justificativas e a efetividade em si mesma e não no resultado material muitas vezes. O processualismo trabalhista e até mesmo a forma com a qual a Justiça do Trabalho brasileira se compõe acaba por criar ponto de flexão ao tradicional caminho prático-processual e assimila, de fato, com resultados eficazes por meio da autocomposição.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectBrasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.[Consolidação das Leis do Trabalho]pt_BR
dc.subjectDumping socialpt_BR
dc.subjectJustiça do trabalho : Brasilpt_BR
dc.subjectAutocomposiçãopt_BR
dc.subjectChocolatept_BR
dc.titleConciliação trabalhista e seus desafiospt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.identifier.nrb001206431pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2023pt_BR
dc.degree.graduationCiências Jurídicas e Sociaispt_BR
dc.degree.levelgraduaçãopt_BR


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