A dinamização judicial do ônus da prova
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Data
2017Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente trabalho objetiva analisar se a teoria do ônus dinâmico da prova foi recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015 e como se deu tal recepção, expondo as suas hipóteses, momentos e as balizas de aplicação. Com base nos ensinamentos da doutrina nacional e, principalmente, na doutrina argentina, responsável pela disseminação da tese, perceber-se-á que a Teoria do ônus dinâmico da prova tem por finalidade central dar maior efetividade às decisões judiciais, uma vez que visa a atrib ...
O presente trabalho objetiva analisar se a teoria do ônus dinâmico da prova foi recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015 e como se deu tal recepção, expondo as suas hipóteses, momentos e as balizas de aplicação. Com base nos ensinamentos da doutrina nacional e, principalmente, na doutrina argentina, responsável pela disseminação da tese, perceber-se-á que a Teoria do ônus dinâmico da prova tem por finalidade central dar maior efetividade às decisões judiciais, uma vez que visa a atribuir o ônus da prova à parte com maior facilidade de produzi-la, sendo um instrumento a mais nas mãos do magistrado. Todavia, apesar de eventuais confusões doutrinárias, a Teoria do ônus dinâmico da prova não nega seu caráter auxiliar e excepcional frente às regras gerais de distribuição do ônus probatório. Com isso, pode-se dizer que o CPC/15, em seu art. 373, §§1 e 2, adotou expressamente a Teoria do ônus dinâmico da prova, dado que prevê a possibilidade de dinamização judicial do ônus da prova quando esta é excessivamente difícil ou impossível a uma parte ou a prova do fato contrário é de maior facilidade à outra, desde que respeitado o limite temporal, a impossibilidade de atribuição do ônus de uma prova diabólica e outras limitações. Em síntese, assim como o próprio cerne da Teoria estudada, o Código de Processo Civil prevê um mecanismo auxiliar à regra tradicional de distribuição do ônus da prova em prol da efetividade das decisões. ...
Abstract
The present paper aims to analyze if the theory of dynamic burden of proof was accept by the Civil Procedure Code of 2015 and how it was done, showing its hypotheses, moments and bounds of application. Based on the precepts of the national doctrine and, mostly, on the Argentinian doctrine, responsible for the dissemination of the thesis, it will be noticed that the Theory of dynamic burden of proof has the central objective of making judicial decisions more effective, since it aims to attribute ...
The present paper aims to analyze if the theory of dynamic burden of proof was accept by the Civil Procedure Code of 2015 and how it was done, showing its hypotheses, moments and bounds of application. Based on the precepts of the national doctrine and, mostly, on the Argentinian doctrine, responsible for the dissemination of the thesis, it will be noticed that the Theory of dynamic burden of proof has the central objective of making judicial decisions more effective, since it aims to attribute the burden of proof to the part with greater ease of producing it, being an additional instrument in the hands of the judge. However, despite occasional doctrinal confusion, the theory of dynamic burden of proof does not deny its auxiliary and exceptional compared to the general rules of distribution of burden of proof. Thereby, it can be said that the Civil Procedure Code of 2015, in its art. 373, §§1 e 2º, expressly embraced the theory of dynamic burden of proof, since that states the possibility of judicial dynamization of the burden of proof when it is overly hard or impossible for one part or the proof of the opposite fact is easier to the other, provided that respected the temporal limit, the impossibility of the assignment of a burden of a diabolic proof and others limitations. In summary, as the core of the studied theory studied, the Civil Procedure Code provides an auxiliary mechanism to the traditional rule of distribution of burden of proof in favor of decisions effectiveness. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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